- 1 -O produto resultante da cobrança de taxas e o resultante de coimas aplicadas no seguimento de processos de contraordenação, no âmbito do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
- a)10% no ano de 2013;
- b)12,5% no ano de 2014;
- c)15% no ano de 2015 e subsequentes.
- 3 -O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efetuado mensalmente pelas entidades gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013