- 1 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções não executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição.
- 2 -Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros acionistas que não a Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos acionistas com o interesse geral.
- 4 -Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspetos técnicos e financeiros, bem como uma permanente atualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objeto.
Artigo 18.º — Gestores com funções não executivas
Vigente desde: 30/10/2014
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Em vigor desde 30/10/2014