- 1 -É incompatível com a função de gestor público regional o exercício de cargos de direção da administração direta e indireta da administração pública regional, da Região Autónoma dos Açores, do Estado ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência ou quando se trate de funções não executivas ou exercício de funções em pessoas coletivas sem fins lucrativos.
- 2 -Os gestores públicos regionais com funções não executivas não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.
- 3 -Os gestores públicos regionais com funções não executivas e os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo setor.
- 4 -A designação de gestores públicos regionais do setor empresarial da Região Autónoma dos Açores com funções não executivas para outras empresas que integrem o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respetiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos setores empresariais regionais.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de designação de gestores públicos regionais do setor empresarial da Região Autónoma dos Açores com funções não executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 17.º
- 6 -Os gestores públicos regionais não podem celebrar durante o exercício dos respetivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
- 7 -O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.
- 8 -Aos gestores públicos regionais é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público regional comunica, por escrito, à Inspeção Administrativa Regional todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
Artigo 19.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 30/10/2014
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Em vigor desde 30/10/2014