- 1 -Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PAE, os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que se encontrem em vigor, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do PAE.
- 2 -No que respeita aos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PAE, estes devem integrar as disposições constantes do presente diploma.
- 3 -As normas constantes no PAE, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nas Áreas de Gestão e nas Áreas de Integração Ambiental e Paisagística, deverão assim ser integradas nos planos municipais de ordenamento do território e nos planos especiais de ordenamento do território.
- 4 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, o departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território assegurará a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma.
- 5 -As alterações aos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território, no domínio do setor da atividade extrativa, seguem, com as devidas adaptações, as orientações apresentadas no presente diploma, bem como os procedimentos jurídicos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores (RJIGT), para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Artigo 5.º — Adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território ao PAE
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Referências (1)
- Artigo 128.º