- 1 -A adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território ao PAE é desenvolvida nas seguintes vertentes:
- a)Transpondo para os elementos gráficos as Áreas de Gestão e Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas;
- b)Transpondo para os regulamentos as normas relativas à atividade extrativa.
- 2 -Para proceder à adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território às Áreas de Gestão definidas no PAE, deve ser considerado o seguinte:
- a)Atender às disposições das respetivas Fichas Síntese, às plantas de ordenamento bem como às Normas Gerais e Específicas por ilha, com vista a proceder à sua transposição, salvaguardando-se que a delimitação das Áreas de Gestão no PAE não corresponde ao detalhe de um plano municipal de ordenamento do território, devendo nessa sede ser efetuada a necessária aferição, de acordo com o disposto para o efeito nas Normas Gerais do PAE;
- b)A classificação e qualificação do solo a atribuir em sede de plano municipal de ordenamento do território deve garantir o cumprimento dos objetivos e das ações previstas no PAE para estas áreas, assumindo-as como áreas preferenciais para a atividade extrativa, podendo coexistir outros usos compatíveis;
- c)Proceder, no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, à identificação de regimes de uso e proteção compatíveis com as Áreas de Gestão;
- d)Aferir, avaliar e transpor os limites das Áreas de Gestão, que no PAE são indicativos, tendo em conta as condicionantes à atividade extrativa, bem como o disposto nas Normas Gerais e Específicas definidas, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;
- e)Efetuar a avaliação e transposição dos limites das Áreas de Gestão de forma fundamentada e com a devida ponderação, adaptando a diferença de escalas de abordagem, com ajustes devidamente fundamentados, em respeito pelas condicionantes à atividade extrativa, designadamente servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes como interdições ou condicionantes da atividade extrativa à escala de um plano diretor municipal;
- f)A identificação de Áreas de Gestão não definidas no PAE carece do cumprimento das Normas Gerais 13, 14 e 15, constantes do anexo I ao presente diploma;
- g)Garantir que as áreas logísticas e industriais associadas à atividade extrativa ficam inseridas em áreas identificadas como Áreas de Gestão no PAE;
- h)Definir as redes de acessibilidades locais que garantam as ligações entre as Áreas de Gestão, sendo que, para o efeito, devem ser delimitados, nomeadamente, espaços canais de reserva para infraestruturas previstas e para ampliação de vias existentes, bem como espaços destinados a interfaces de transportes de mercadorias e a áreas logísticas diretamente relacionadas com as áreas extrativas, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;
- i)Evitar a atribuição, na área envolvente externa a uma Área de Gestão, de novos usos considerados sensíveis nos termos da Lei do Ruído e de acordo com a Carta de Ruído Municipal, ou de estudos que sejam especificamente realizados nessa Área de Gestão, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;
- j)No caso de preexistência de usos considerados sensíveis a manter (como por exemplo, áreas habitacionais ou equipamentos coletivos) deverá ser garantida, em sede de plano municipal de ordenamento do território, a adoção pela entidade exploradora de medidas mitigadoras dos impactes ambientais no respeitante ao ruído e à poluição do ar, do solo e da água, nas áreas de extração de massas minerais e/ou na sua envolvente, nomeadamente através da instalação de barreiras de proteção acústica ou de contenção de poeiras, de acordo com a legislação em vigor que regulamenta a atividade extrativa;
- k)No caso da existência de património arquitetónico classificado, devem ser considerados, nos planos de pedreira, os aspetos do seu enquadramento urbanístico e de valorização paisagística.
- 3 -Para proceder à adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território às Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas no PAE, deve ser garantido o cumprimento das disposições constantes das respetivas Fichas de Síntese, das plantas de ordenamento, bem como, das Normas Gerais e Específicas do PAE.
- 4 -A classificação e qualificação do solo a atribuir no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território deve garantir o cumprimento dos objetivos e das ações previstas para as Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas no PAE.
- 5 -No âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, deve proceder-se à identificação de regimes de proteção compatíveis com as Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas no PAE.
- 6 -Nas situações em que se justifique poderão ser identificadas nos planos municipais de ordenamento do território, unidades operativas de planeamento e gestão que poderão vir a ser submetidas a plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural, previsto no RJIGT da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º — Adequação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território às Áreas de Gestão e às Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015