- 1 -O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 161.º junto do respetivo portal eletrónico.
- 2 -A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, confidencial e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao sistema informático com vista ao preenchimento dos respetivos mapas de registo.
- 3 -A inscrição do SRIR deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respetiva atividade.
Artigo 163.º — Inscrição
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016