- 1 -A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interação com o SRIR, designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados.
- 2 -A ERSARA fornece às entidades gestoras das plataformas de negociação, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SRIR, bem como a indicação da atividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados.
- 3 -Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, das plataformas de negociação dos seus dados registados.
- 4 -As entidades gestoras das plataformas de negociação que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou ato, a terceiros.
Artigo 218.º — Interconexão e comunicação de dados
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016