- 1 -Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver pela entidade responsável pela respetiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores.
- 2 -Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respetivos sistemas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um ano contado da data de concessão ou de celebração do contrato de gestão.
- 3 -O procedimento de aprovação dos planos municipais de ação pelos municípios é o previsto para os regulamentos municipais, precedido de parecer da autoridade ambiental.
- 4 -O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias contados a partir da data de entrada na autoridade ambiental.
Artigo 23.º — Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016