- 1 -A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas aplicáveis.
- 2 -Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelas autoridades competentes, e devidamente homologadas, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nas seguintes operações:
- a)Aterro e produção de camadas de leito de infraestruturas de transporte e estruturas similares;
- b)Produção de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
- c)Produção de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
- d)Produção de misturas betuminosas a quente produzidas em central;
- e)Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, técnico e económico.
- 3 -Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 50.º — Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016