- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador apresenta à autoridade ambiental os formulários disponíveis na página do Governo Regional na Internet.
- 2 -Para efeitos do correto preenchimento dos formulários referidos no número anterior, o notificador deve indicar o seu número de registo no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, nos termos do presente diploma.
- 3 -Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados de formulário disponível na página do Governo Regional na Internet.
- 4 -No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário-modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do referido regulamento.
- 5 -A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos nos termos da presente secção, bem como as respetivas decisões.
Artigo 54.º — Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016