- 1 -Uma substância ou objeto resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a sua produção só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo, na aceção do presente diploma, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- a)Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objeto;
- b)A substância ou objeto poder ser utilizado diretamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
- c)A substância ou objeto ser produzido como parte integrante de um processo de produção;
- d)A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objeto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
- 2 -Cumpridas as condições estabelecidas no número anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios específicos a cumprir para que uma substância ou objeto seja considerado um subproduto e não um resíduo na aceção do presente diploma.
- 3 -Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são fixados por ato legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
Artigo 6.º — Subprodutos
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