- 1 -O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um técnico com formação superior na área da Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja identificação e currículo são comunicados à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.
- 2 -O operador deve assegurar a formação e a atualização profissional do técnico responsável pela direção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afeto à exploração do aterro.
Artigo 72.º — Direção da exploração do aterro
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016