- 1 -Após a correta instrução do pedido de licenciamento, a entidade licenciadora promove de imediato a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando o requerente das consultas promovidas, incluindo a identificação das entidades consultadas, através da notificação da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Simultaneamente, a entidade licenciadora dá início à avaliação técnica, verificando a conformidade do projeto em licenciamento com a legislação aplicável, nomeadamente com os princípios referidos no presente diploma e com os planos de gestão em vigor, bem como a conformidade do projeto em licenciamento com as normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes.
- 3 -No caso de operações de gestão de resíduos hospitalares, o licenciamento está sujeito a parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais.
- 4 -No caso de o projeto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a autoridade ambiental deve garantir uma abordagem integrada e efetiva de todos os regimes abrangidos.
- 5 -As entidades consultadas nos termos dos números anteriores pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.
Artigo 88.º — Avaliação técnica
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016