- 1 -Na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactes globais em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correto funcionamento do mercado interno.
- 2 -As medidas necessárias à aplicação do disposto no presente capítulo assumem caráter legislativo ou regulamentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas de caráter económico-financeiro, nos termos fixados no regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que se refere o título v do presente diploma, e medidas de caráter fiscal ou de imposição de taxas específicas.
- 3 -Quando assumam um caráter regulamentar, as medidas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 9.º — Medidas de aplicação
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016