- 1 -O presente diploma regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O presente diploma não se aplica à apanha de moluscos gastrópodes, vulgarmente designados por lapas, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2016