- 1 -Compete à Direção Regional de Pescas, enquanto autoridade regional responsável pela recolha de dados de pesca, efetuar a monitorização e acompanhamento científico da atividade da pesca lúdica e do seu impacto nos ecossistemas e recursos marinhos.
- 2 -A execução da atividade de monitorização é implementada pelos serviços regionais competentes, assegurando o registo das atividades da pesca lúdica pelos agentes licenciados, através de formulários entregues no ato de licenciamento.
- 3 -É obrigatória a resposta, por parte de pessoas singulares e coletivas licenciadas ou autorizadas para o exercício da pesca lúdica, a inquéritos que venham a ser efetuados, sob a orientação da Direção Regional das Pescas, para acompanhamento da atividade ou para apuramento dos volumes globais de capturas, dela dependendo a renovação da respetiva licença.
Artigo 10.º — Monitorização científica
Vigente desde: 20/04/2016
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Em vigor desde 20/04/2016