- 1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente decreto e respetiva legislação complementar compete à Direção Regional de Pescas, enquanto autoridade regional de pesca na área da inspeção.
- 2 -A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente decreto e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços da administração central e regional no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/04/2016
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Em vigor desde 20/04/2016