Regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Conceito
Para efeitos do presente diploma entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, sem fins comerciais ou científicos, numa das seguintes formas de exercício:
Modalidades de pesca lúdica
A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
Pesca Desportiva
Proibições
Artes permitidas
Condicionalismos, proibições e restrições
Por portaria do membro do Governo Regional com a tutela na área das pescas, são estabelecidos condicionalismos, proibições e restrições específicos para o exercício da atividade de pesca lúdica, nomeadamente quanto a:
Licenciamento
Taxas
A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante e isenção é fixado por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela da área das finanças e das pescas.
Monitorização científica
Fiscalização
Investigação e instrução dos processos
Plano anual de fiscalização
A Direção Regional de Pescas, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes nacionais e regionais um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
Contraordenações
Sanções acessórias
Entidade competente para aplicação de coimas e sanções acessórias
A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste diploma compete ao Diretor Regional de Pescas.
Destino das receitas das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e respetiva legislação complementar revertem:
Regulamentação
O Governo Regional deve aprovar a regulamentação ao presente diploma no prazo de 120 dias a contar da publicação.
Disposição transitória
Enquanto não for publicada regulamentação a que se refere o número anterior, são mantidas em relação às respetivas matérias as disposições legais em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/95/M, de 21 de junho, que regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 7 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.