- 1 -Os órgãos e serviços referidos no artigo anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
- 2 -A investigação e instrução dos processos por infração autuada por unidades navais de fiscalização marítima é da competência da capitania do porto de registo ou da capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou.
Artigo 12.º — Investigação e instrução dos processos
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