- 1 -Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
- b)Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- c)Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- d)Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da atividade contraordenacional.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/04/2016
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Em vigor desde 20/04/2016