- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de (euro)100,00 e no montante máximo de (euro)2.000,00 ou mínimo de (euro)500,00 e máximo de (euro)10.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
- b)A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respetiva;
- c)Exercer a pesca submarina no período noturno, entre o pôr e o nascer do sol;
- d)Exercer a pesca contra proibição expressa;
- e)Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
- f)Exercer a pesca lúdica interferindo com a atividade de pesca profissional, sem respeitar os afastamentos estabelecidos ou danificando artes de pesca caladas ou em operação;
- g)Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa;
- h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma;
- i)Lançar ao mar objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho, avariar as artes de pesca ou as embarcações;
- j)Efetuar competições de pesca desportiva sem a respetiva autorização ou sem cumprir a legislação em vigor;
- k)Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
- l)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
- m)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
- n)Utilizar como isco ou engodo espécies proibidas, ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;
- o)Utilizar como isco espécies exóticas vivas, passíveis de constituir ameaça para os ecossistemas marinhos;
- p)Exercer a pesca submarina sem o equipamento de sinalização definido em legislação em vigor ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
- q)Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas litorais e oceânicas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
- r)Exercer a pesca lúdica apeada sem o uso de meios de segurança individual, nos termos da legislação em vigor;
- s)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
- t)Doar espécimes marinhos, ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de (euro)50,00 e no montante máximo de (euro)1.000,00 ou mínimo de (euro)250,00 e máximo de (euro)5.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
- b)Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
- c)Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
- d)Carregar, transportar carregadas, ou em condições de disparo imediato, armas de pesca submarina fora de água;
- e)Exercer qualquer atividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com caraterísticas diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
- f)Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, e entre estes e os profissionais, nos termos da legislação em vigor;
- g)Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
- h)Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
- i)Abandonar nos cais, nos molhes ou nas zonas costeiras exemplares ou partes de espécies marinhas capturados no âmbito da pesca lúdica, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
- 3 -As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre apreendidos como medida cautelar.
- 4 -Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor da Região quando não seja possível identificar o agente do facto ilícito.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/04/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2016