- 1 -Sem prejuízo de legislação específica mais restritiva, a pesca lúdica apeada e embarcada só pode ser exercida com linhas de mão, até o limite de três linhas e nove anzóis por cada praticante, e com outros utensílios e artes de pesca, a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da área das pescas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e toneiras são consideradas linhas de mão.
- 3 -Sem prejuízo de legislação específica mais restritiva, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química sólida, líquida ou gasosa artificialmente comprimida.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações no âmbito de competições da pesca desportiva oficialmente organizadas.
- 5 -Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes diferentes das referidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 6.º — Artes permitidas
Vigente desde: 20/04/2016
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