Por portaria do membro do Governo Regional com a tutela na área das pescas, são estabelecidos condicionalismos, proibições e restrições específicos para o exercício da atividade de pesca lúdica, nomeadamente quanto a:
- a)Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizadas, bem como, as condições da sua utilização;
- b)Definição de áreas condicionadas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
- c)Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica para certas espécies, ecossistemas, áreas e períodos;
- d)Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade científica, importância ecológica, estado de conservação, defesa da saúde pública ou cuja captura esteja condicionada em razão da existência de limites à sua pesca;
- e)Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados para determinadas espécies, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos em vigor;
- f)Limitação da captura por espécie, em número e/ou peso, por praticante e por embarcação;
- g)Limitação do número máximo de licenças a conceder por área de pesca e por espécie;
- h)Sujeição do exercício da pesca a registos detalhados de atividade para fins de monitorização, controlo e investigação científica;
- i)Processo de licenciamento;
- j)Interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública, segurança ou outros de interesse público.