- 1 -O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento pela Direção Regional de Pescas, nos termos do presente diploma e de portaria do membro do Governo Regional com a tutela na área das pescas, nas seguintes modalidades:
- a)Pesca apeada, licenciada de forma individual e intransmissível;
- b)Pesca embarcada, licenciada por embarcação registada no recreio ou na atividade marítimo-turística;
- c)Pesca submarina, licenciada de forma individual e intransmissível.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
- b)A prática da pesca lúdica em competições de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nas mesmas.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/04/2016
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