- 1 -Os requisitos adicionais de identificação dos empreendimentos turísticos Quintas da Madeira e Agroturismo, introduzidos na nova redação dada aos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, não são aplicáveis aos empreendimentos turísticos com essa tipologia já licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o disposto no número anterior é também aplicável aos empreendimentos turísticos que se encontrem em processo de reconversão e àqueles que, no âmbito do processo de licenciamento da operação urbanística, já tenham merecido parecer favorável da Direção Regional do Turismo.
- 3 -O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado por despacho do Diretor Regional Turismo a pedido do interessado, desde que com fundamento em factos alheios à vontade deste.
- 4 -As entidades exploradoras de moradias turísticas existentes e licenciadas como tal ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, poderão solicitar, no prazo máximo de três meses, junto da Direção Regional do Turismo, a sua reconversão para uma outra tipologia de empreendimento turístico.
- 5 -As moradias turísticas a que se refere o número anterior, convertem-se automaticamente na modalidade de moradias de alojamento local nos casos em que a entidade exploradora não solicite a sua reconversão para outro tipo de empreendimento turístico ou quando, tendo requerido, a pretensão seja indeferida por não se encontrarem reunidos os requisitos legais aplicáveis à tipologia solicitada.
- 6 -No prazo máximo de seis meses, a contar da data da reconversão automática das moradias turísticas em moradias de alojamento local, as entidades exploradoras deverão proceder à obtenção de título válido de abertura ao público através do registo das moradias, nos termos previstos no regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- 7 -No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo na Região deverão proceder ao registo do empreendimento no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET).
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º