- 1 -No Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)Pesca profissional, mediante a aplicação do respetivo regime legal específico, de modo a salvaguardar a integração harmoniosa desta atividade com a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;
- b)Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/M, de 20 de abril;
- c)Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril, na Portaria Regional n.º 80/2006, de 4 de julho, alterada pela Portaria Regional n.º 40/2016, de 17 de fevereiro e de acordo com a legislação prevista nas alíneas anteriores.
- 2 -As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma carecem de parecer do departamento com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.
- 3 -Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:
- a)Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica;
- b)Atividades marinhas contrárias aos objetivos de conservação, conforme descritos no artigo 5.º do presente diploma;
- c)Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;
- d)Emissão de ruído ou música com níveis de intensidade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores da área ou da vida selvagem existente na envolvente próxima da área delimitada como Parque Natural Marinho, assim como nas arribas confrontantes;
- e)Colocação de iluminação, na área referida na alínea anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna marinha aí presente.
- 4 -Os atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre são objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:
- a)Exercício de atividades comerciais de qualquer tipologia, exceto a pesca;
- b)Definição dos limites da velocidade da navegação;
- c)Definição das áreas e procedimentos a adotar nos fundeadouros;
- d)Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer organizada de forma formal por clubes, empresas ou associações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
- e)Definição de áreas de salvaguarda para o exercício de atividades desportivas e/ou de lazer, com ou sem fins comerciais;
- f)Definição das medidas a adotar para minimizar o impacto para as aves nidificantes da iluminação pública existente e daquela que vier a ser colocada na área.
- 5 -Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, a colheita de qualquer material geológico ou espécies vegetais e micológicas no elemento geológico classificado e na área envolvente.
- 6 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:
- a)Execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;
- b)Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação que altere o valor estético da área, devendo ser utilizadas a madeira ou a pedra, ou ainda outros materiais que não desvirtuem a paisagem;
- c)Abertura de estradas ou caminhos, com exceção daqueles indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área;
- d)Alteração da tipologia de atividade agrícola e pecuária e tradicional predominantemente desenvolvida na área.
Artigo 6.º — Permissões, atos e atividades condicionadas
Vigente desde: 22/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2018