- 1 -É proibida a prática dos seguintes atos e atividades no Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, ou na sua envolvente terrestre:
- a)Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas;
- b)Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins comprovadamente científicos;
- c)Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico ou que constituam património cultural subaquático, exceto para fins comprovadamente científicos, mediante parecer prévio do Órgão Local da Autoridade Marítima;
- d)Rejeição de peixe não descarregado nos locais estipulados para o efeito;
- e)Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos no meio marinho;
- f)Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, em concreto nas bacias hidrográficas que desaguam no referido Parque, e sem limite de distância à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de serem arrastados para o meio marinho, onde seja expectável a produção de efeitos negativos ou potencialmente negativos no mesmo;
- g)Qualquer intervenção que condicione os spots de surf e mergulho aí existentes e identificados no regulamento da Área Protegida.
- 2 -Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
- 3 -Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;
- b)Captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;
- c)Construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
- d)Realização de fogueiras e queimadas agrícolas, nas áreas envolventes, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados.
- 4 -Os atos e as atividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excecionalmente realizados desde que:
- a)Se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental;
- b)Sejam efetuados pela entidade gestora desta Área Protegida ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas;
- c)Sejam objeto de parecer positivo da comissão consultiva a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
- 5 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo é interdito o vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e de inertes fora dos locais para tal destinados, os quais serão alvo de regulamentação.
Artigo 7.º — Atividades interditas
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018