Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo
Objeto
O presente diploma cria a Área Protegida da Ponta do Pargo que engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo e na sua parte terrestre o Monumento Natural e a Paisagem Protegida da Ponta do Pargo, e consagra o respetivo regime jurídico.
Limites territoriais
Os limites territoriais da Área Protegida da Ponta do Pargo constam da cartografia constante do anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante e onde se pode consultar a respetiva memória descritiva.
Fundamentos para a classificação
Gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo
A gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo será efetuada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Objetivos de gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo
Permissões, atos e atividades condicionadas
Atividades interditas
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Processo de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infração
Fiscalização
Regulamentação
A regulamentação da Área Protegida da Ponta do Pargo constará de programa especial de ordenamento do território, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Comissão consultiva
Por Despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Ambiente e Conservação da Natureza, será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir pela sua experiência, funções ou competências para a gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Memória descritiva da Área Protegida da Ponta do Pargo
A Área Protegida da Ponta do Pargo engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo e na sua parte terrestre o Monumento Natural da Ponta do Pargo e a Paisagem Protegida da Ponta do Pargo conforme descrito seguidamente.
Compreende toda a área terrestre desde a Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz ao Ribeiro Velho no concelho da Calheta. A parte marinha compreende toda a área entre a batimétrica dos 50 metros e os 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés.
Memória descritiva do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo
Os limites territoriais do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo seguem a sul a batimétrica dos 50 metros e a norte 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés. A delimitação a norte é definida pela Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz e a sul pelo Ribeiro Velho no concelho da Calheta.
Memória descritiva do Monumento Natural da Ponta do Pargo
Os limites territoriais do Monumento Natural da Ponta do Pargo englobam toda a área de encosta definida a norte pela Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz e a oeste pelo Ribeiro Velho no concelho da Calheta, estando ainda os limites definidos pela linha de base da arriba e pela linha de início do desnível orográfico (excluindo os terrenos agrícolas).
Memória descritiva da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo
Os limites territoriais da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo englobam toda a área de fajãs com terrenos agrícolas, atuais ou históricos, delimitada a norte pela Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz e a sul pelo Ribeiro Velho no concelho da Calheta.
(ver documento original)
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