- 1 -As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, no prazo de cento e vinte dias após a publicação do presente diploma, designar e promover a formação de um gestor local de energia, recurso humano com vínculo de emprego público, preferencialmente técnico superior, com acesso facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local.
- 2 -Compete ao gestor local de energia o seguinte:
- a)Fomentar a literacia, a adoção de boas práticas e o acompanhamento da legislação na área da energia;
- b)Verificar e atualizar a informação dos consumos de energia e das características da entidade numa plataforma eletrónica específica, de acordo com o definido no artigo seguinte;
- c)Propor a realização de auditorias energéticas, que devem indicar as medidas de eficiência energética a adotar e sua viabilidade económica, evidenciando o seu mérito técnico e económico;
- d)Propor medidas de eficiência energética, de acordo com uma classificação que evidencie o seu mérito técnico e económico, que permitam o cumprimento da política energética da Região;
- e)Implementar e dinamizar a adoção de medidas de eficiência energética e monitorizar os respetivos resultados;
- f)Elaborar relatórios energéticos anuais dos quais constem as despesas com consumos de eletricidade, gasóleo, gás, fuelóleo ou outra fonte de energia, associadas ao funcionamento do edifício, especificando o consumo em Quilowatts-hora, litro, quilogramas, metros cúbicos ou outra medida comummente utilizada e respetiva conversão em toneladas equivalentes de petróleo.
Artigo 3.º — Gestor local de energia
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019