Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
Objeto
O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Adaptações orgânicas
Entidade gestora
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
As medidas recomendadas e propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira com as devidas adaptações.
Regulamentação
Os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições sem fins lucrativos, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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