- 1 -A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao ISSM, IP-RAM, atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições sem fins lucrativos que possam vir a intervir neste âmbito.
- 2 -As competências fixadas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são exercidas apenas pelo ISSM, IP-RAM.
- 3 -Cabe ao ISSM, IP-RAM gerir as vagas em famílias de acolhimento através de uma base de dados regional.
Artigo 3.º — Entidade gestora
Vigente desde: 29/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2021