- 1 -Os atuais mestres florestais coordenadores e coordenador geral mantêm as respetivas comissões de serviço.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais mestres florestais coordenadores passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral passa a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, ainda que tenha optado anteriormente pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
- 4 -O disposto na parte final do número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 7.º — Manutenção das comissões de serviço
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022