- 1 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
- 2 -A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.
- 3 -O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental.
Artigo 10.º — Recrutamento para a categoria de mestre florestal
Vigente desde: 08/08/2022
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