- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
- 2 -As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
Artigo 15.º — Regime especial de trabalho
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022