- 1 -Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 84.º a 100.º, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e de ação educativa.
- 2 -As estruturas previstas no número anterior podem, designadamente, revestir a forma de:
- a)Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
- b)Centros de recursos especializados na educação especial;
- c)Centros de formação e inovação na área educativa;
- d)Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.
- 3 -Para além das estruturas previstas no número anterior, todas as atividades de apoio, substituição e de desenvolvimento de projetos educativos, pedagógicos e didáticos de cada unidade orgânica, passíveis de integrar a componente letiva dos docentes, inscrevem-se num crédito global de número máximo de horas, a definir anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da educação e são autonomamente geridos pelo respetivo conselho executivo.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a integração de docentes em projetos educativos coordenados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 127.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023