- 1 -As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino quaisquer pessoas coletivas, assim como pessoas singulares que, nos termos do artigo 45.º, tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.
Artigo 16.º — Escolha de denominação
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023