- 1 -A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.
Artigo 41.º — Âmbito
Vigente desde: 31/05/2023
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