- 1 -A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
- b)Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;
- c)Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;
- d)Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;
- e)Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
- f)Transparência dos atos de administração e gestão.
- 2 -No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:
- a)A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;
- b)A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;
- c)A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
- d)O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;
- e)A qualidade do serviço público de educação prestado;
- f)A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;
- g)A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 51.º — Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
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