- 1 -A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano escolar e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico ou executivo.
- 2 -A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.
- 3 -As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
- 4 -As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.
Artigo 57.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023