O exercício de funções como presidente do conselho pedagógico inscreve-se em quatro tempos, na sua componente letiva semanal, e em dois tempos, na sua componente não letiva de estabelecimento, ou por sua opção e, em alternativa, a um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 66.º — Condições de trabalho do presidente
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023