- 1 -O regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para apoio à atividade do conselho executivo, por este designadas de entre os docentes ou pessoal de ação educativa com habilitação ao nível da licenciatura, do quadro e em exercício de funções na unidade orgânica.
- 2 -Atento o disposto no artigo 67.º, a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior é determinada no número máximo de:
- a)Um assessor, para as unidades orgânicas de média dimensão;
- b)Dois assessores, para as unidades orgânicas de grande dimensão.
- 3 -Nas unidades orgânicas não exclusivamente dedicadas ao ensino artístico em que funcione integrado um conservatório pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
- 4 -Os assessores do conselho executivo são equiparados a membros deste órgão, para todos os efeitos.
Artigo 77.º — Assessoria do conselho executivo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023