- 1 -O Fórum reúne anualmente, em regra entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
- 2 -O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
Artigo 5.º — Reunião
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023