- 1 -A transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde no SESARAM, EPERAM, para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior opera-se de forma automática, com efeitos à data do início do respetivo contrato de trabalho sem termo, ou com efeitos à data de início do respetivo contrato de trabalho a termo desde que seja seguido de forma ininterrupta por contrato de trabalho sem termo.
- 2 -A transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde no SESARAM, EPERAM, para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior que se encontrem vinculados por contrato de trabalho a termo resolutivo, ocorre de forma automática, com efeitos à data do início do contrato de trabalho em vigor.
- 3 -A integração na tabela remuneratória aplicável à categoria de técnico superior da carreira de técnico superior ocorre com respeito do previsto nos números anteriores, com exceção dos efeitos remuneratórios, os quais só produzem efeitos quando se verifique acréscimo remuneratório relativamente à remuneração auferida enquanto técnico superior na área da saúde, em cada momento, com respeito pelo previsto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 4 -Na decorrência do previsto no número anterior, fica salvaguardado o princípio da irredutibilidade dos montantes remuneratórios auferidos pelos trabalhadores até à efetiva alteração da remuneração para montante superior ao detido enquanto no desempenho de funções de técnico superior na área da saúde.
Artigo 2.º — Regime da transição e integração
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024
Referências (2)
- Artigo 18.º
- Artigo 16.º