- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto legislativo regional cujo desempenho tenha sido avaliado e homologado nos termos do Regulamento Interno do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, é reconhecida para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório a menção qualitativa e quantitativa da respetiva avaliação, de forma definitiva.
- 2 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto legislativo regional cujo desempenho não tenha sido sujeito a avaliação, é atribuído, a título definitivo, um ponto por cada ano desde a data de início de funções no SESARAM, EPERAM, contabilizado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem que seja possível a substituição dos mesmos, desde que se encontrem cumpridos os respetivos requisitos funcionais aplicáveis em cada momento.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos por este diploma é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho.
Artigo 3.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024