- 1 -O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é o previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico superior dos trabalhadores vinculados ao SESARAM, EPERAM, por contrato de trabalho de direito privado, desde o ano de 2018.
- 2 -Para efeitos do acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente prestado, é considerado o tempo de serviço contabilizado nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -O gozo das férias que já se tenham vencido ocorre no âmbito e com os efeitos previstos na legislação laboral aplicável.
Artigo 5.º — Direito a férias
Vigente desde: 23/12/2024
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