- 1 -Será efetuado o pagamento da remuneração mensal decorrente da execução do presente decreto legislativo regional, a partir da entrada em vigor do mesmo.
- 2 -O pagamento dos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada e em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da seguinte forma:
- a)10 % no mês de julho de 2025;
- b)10 % no mês de outubro de 2025;
- c)20 % no mês de maio de 2026;
- d)20 % no mês de outubro de 2026;
- e)20 % no mês de maio de 2027;
- f)20 % no mês de outubro de 2027.
Artigo 7.º — Pagamento
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024
Referências (2)
- N.º 8 do Artigo 18.º
- Artigo 16.º