ARTIGO 12.º
(Privilégio imobiliário)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Referências (1)
- Artigo 748.º do Código CCexterno