Pelas contribuições e juros de mora e pelas coimas previstas no artigo 23.º, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariedade responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores
ARTIGO 14.º — (Responsabilidade solidária)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983