- 1 -A falta ou atraso na comunicação do início de actividade do contribuinte prevista no artigo 3.º será punida com coima de 2000$00 a 30000$00.
- 2 -A falta de remessa tempestiva do boletim de inscrição dos trabalhadores prevista no artigo 2.º, incluindo os contratados a prazo e os em regime experimental, será punida com coima de 2000$00 a 30000$00.
- 3 -A falta de entrega nos prazos regulamentares em vigor das folhas de remunerações previstas no artigo 4.º será punida com coima de 3000$00 a 50000$00.
ARTIGO 23.º — (Coimas)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983