- 1 -O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 100000$00 a contribuintes do regime geral de previdência, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante o centro ou centros de prestações que os abranja.
- 2 -Quando se tratar de financiamentos concedidos por instituições de crédito, o disposto no número anterior aplica-se a financiamentos de médio e longo prazos.
- 3 -Sempre que qualquer contribuinte pretenda obter crédito a curto prazo em qualquer instituição de crédito, deverá exibir guia do pagamento das contribuições devidas em relação aos salários declarados ao centro de prestações competente no segundo mês anterior ao do pedido, sem o que o crédito não poderá ser concedido.
- 4 -Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva, aquele que tenha celebrado contrato de viabilização nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, ou ainda o que. devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado ao abrigo de diplomas legais anteriores a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.
- 5 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário, agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido à retenção, a obrigação de pagar ao centro de prestações competente o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
- 6 -As importâncias retidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do centro de prestações credor, através de guias de modelo próprio ou mediante recibo emitido pelo mesmo centro, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
- 7 -As certidões referidas no n.º 1 terão validade de 3 meses e serão passadas, no prazo de 10 dias a contar do seu requerimento, pelo respectivo centro de prestações.
- 8 -Logo que as situações contributivas quanto a segurança social regressem a uma situação de normalidade, poderá o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho normativo a publicar no Jornal Oficial, dispensar genericamente o cumprimento do disposto neste artigo.
ARTIGO 18.º — (Retenção)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983